BEM VINDO! WELCOME ! BIENVENIDO!

Olá! Em um tempo onde se fala de globalização devemos acompanhar as tendências e nos adaptarmos. Visão de um futuro próximo. Resolvi criar esse Blog como fonte de disseminação de conhecimento e informações relevantes acerca dos trabalhos e atividades que desenvolvo nas áreas de Inclusão, Educação de Surdos, Libras, Turismo e Trânsito. Bom, vou procurar deixá-lo sempre atualizado, ainda que difícil.

Boa leitura e bons estudos. Ah! Deixa um recado. Blz!!! Abraço a todos!

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

SÍMBOLO INTERNCIONAL DA SURDEZ - LEI 8.160 - 08/01/91

Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Margarida Procópio
  • Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 09/01/1991 , Página 456 (Publicação)

0 comentários:

Postar um comentário